17.02.12

Crime sem ilícito

A chamada lei do enriquecimento ilícito, que o Parlamento aprovou e vai para promulgação pelo Presidente da República, não é o que parece.

Apesar do seu apelativo título, não há na lei nenhum artigo que diga que “é crime enriquecer ilicitamente”. Na verdade, se a lei aprovada entrar em vigor, o que passa a ser crime é a simples “detenção”, por qualquer pessoa, de património “sem origem lícita determinada”, sempre que considerado “incompatível” (em mais de 100 salários mínimos) com os seus rendimentos e bens “legítimos” – sendo que a lei só considera “legítimos” os rendimentos declarados ao fisco, bem como outros bens que tenham “origem lícita determinada” (designadamente, os constantes de declarações de património e rendimentos, se as houver).

Assim, por bizarro que pareça, um cidadão que detenha certo património obtido de forma lícita pode ser tratado como criminoso apenas porque o Ministério Público (MP) não “determina” essa origem lícita. Pior: a lei decreta como “ilegítimo” (logo potencialmente incompatível com os rendimentos declarados ao fisco e demais bens “legítimos”) todo o património cuja origem lícita não seja “determinada”. É manifesto o absurdo: todos sabemos como é frequente as pessoas terem algum património cuja origem, embora lícita, se vai tornando cada vez mais difícil ou impossível de determinar pelos próprios – e mais ainda pelo MP: a jóia de ouro que foi da bisavó e passa de geração em geração; o faqueiro de prata incompleto oferecido pela tia que já faleceu; as peças de cristal guardadas no armário, bem como outras prendas, às vezes em dinheiro, recebidas no casamento; o quadro que se comprou num mercado africano e toda uma infinidade de outros bens de cuja aquisição não se guardou o respectivo recibo. E isto já para não falar no caso da senhora que tem um colar valioso oferecido por um amante “indeterminado” ou nos múltiplos casos de rendimentos de origem lícita simplesmente não declarados ao fisco (omissão já punida, como tal, em sede fiscal).

Em suma, esta lei permite que um cidadão seja considerado criminoso sem ter cometido nenhum ilícito, sem ter tido nenhum comportamento censurável, sem ter agido com nenhuma espécie de culpa e até sem ser o verdadeiro proprietário de um património de que pode ser mero “detentor” ocasional. Seria, sem dúvida, uma estreia mundial num Estado de Direito: o crime sem culpa, o crime sem ilícito!

Se a primeira versão da lei violava o princípio constitucional da não inversão do ónus da prova, a versão final viola todos os princípios constitucionais relevantes: o princípio da proporcionalidade e os seus subprincípios (porque se comete a monstruosidade de criminalizar quem não cometeu nenhum ilícito, nem agiu culposamente, e se atribui ao MP poderes processuais desproporcionados); o princípio da presunção da inocência (porque todo o património é ilegítimo e potencialmente criminoso enquanto não estiver “determinada” a sua origem lícita, ou seja, é-se criminoso até prova em contrário); o princípio da não inversão do ónus da prova (porque, na prática, bastando ao MP provar, essencialmente, que não recolheu prova nenhuma, a única forma de o acusado evitar uma condenação injusta é provar ele próprio a sua inocência, provando a origem lícita do património) e o princípio da igualdade (porque a lei prevê, para situações iguais, penas distintas para diferentes categorias de pessoas). Bem vistas as coisas, não me lembro de nenhum grande princípio constitucional aplicável em direito penal que não seja violado por esta lei disparatada.

 

Artigo publicado no Diário Económico